Estatuto da Academia de Letras de Irecê (ALI)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.1º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ também designada pela sigla, ALI, fundada em 18 de Agosto de 1998. Com CNPJ nº 02.666.792/0001- 63, é uma associação, sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede no Município de Irecê, no estado da Bahia, na Avenida Tertuliano Cambuí – Espaço Quixabeira, nº 0374, Centro – CEP 44900 – 000
Art.2º – A ALI tem por finalidades os objetivos do cultivo da língua e da literatura brasileira, a preservação da memória cultural Ireceense e o amparo e estímulo às manifestações da mesma natureza, inclusive nas áreas das ciências e das artes.
Art.3º – No desenvolvimento de suas atividades, a ALI não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Art.4º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art.5º – A fim de cumprir suas finalidades, a referida entidade poderá organizar-se em torno da sociedade civil, colaborar sem fim lucrativo com o setor público, e em quantas se fizerem necessária, sob as normas do Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art.6º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ é constituída por número limitado de associados, que serão admitidos, a juízo da Assembleia Geral, dentre pessoas idôneas, que tenham publicado trabalhos de reconhecido mérito, em quaisquer gêneros da literatura, ou obra científica de valor literário ou artístico.
Art. 7º – Compõe-se a ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ de 40 (quarenta) membros efetivos, incluindo os Fundadores, com seus respectivos patronos; membros Beneméritos; membros Honorários, e membros Contribuintes.
1º – Dos efetivos, 25 (Vinte e Cinco) serão obrigatoriamente baianos de nascimento. Os 15 (quinze) restantes poderão ser ou não baianos de nascimento, contanto que sejam brasileiros e residentes na Cidade de Irecê, e, no caso de não serem naturais do Estado da Bahia, possam ter-se como tais, pela sua atuação cultural na Região de Irecê.
Art. 8º – Haverá as seguintes categorias de associados:
1) – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;
2) – Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.
3) – Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da diretoria à assembleia Geral;
4) – Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
Art. 9º – São direitos dos membro efetivos quites com suas obrigações sociais:
I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – Tomar parte nas Assembleias gerais.
III – Os membros efetivos não tem obrigação de fazer pagamento de mesalidades, mas cuprir deliberação financeira estipulada pela diretoria e gerida pelo Regimento Interno.
Parágrafo Ùnico. Os membros beneméritos, honorários, contribuintes, não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Art. 10º – São deveres dos associados:
I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – Acatar as determinações da Diretoria.
III – Quitar suas obrigações financeiras conforme disposto no Regimento Interno.
Parágrafo Ùnico. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à Assembleia geral.
Art. 11º – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ será administrada por:
I- Assembleia Geral. Com os associados capazes e adimplentes, conforme regimento interno.
II – Diretoria. Presidente; vice-presidente; primeiro secretário; segundo secretário; primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro.
III- Conselho Fiscal. Com os associados capazes e adimplentes, conforme regimento interno.
Art. 13º – A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos membros /efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 14º – Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – Destituir os administradores;
III – Apreciar recursos contra decisões da diretoria;
III – Decidir sobre reformas do Estatuto;
III – Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;
IV – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – Decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 33º;
VI – Aprovar as contas;
VII – Aprovar o regimento interno.
Art. 15º – A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – Apreciar o relatório anual da Diretoria;
II – Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 16º – A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – Pelo presidente da Diretoria;
II – Pela Diretoria;
II – Pelo Conselho Fiscal;
III – Por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 17º – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo único – Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial.
Art. 18º – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Art. 19 – Compete a diretoria da Academia tomar iniciativas de ordem cultural, especifica e estimular o movimento intelectual em Irecê e região, sugerindo aos poderes públicos as medidas que para tal lhe pareçam convenientes.
Art. 20º – Compete à diretoria da ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ, promover às diversas formalidades de arrecadação financeiras, capacitação de recursos através de convênios e editais, e/ou, a busca de patrocínios para eventos específicos e de interesse da referida Academia – ALI.
Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de 02 (dois) anos, vedada mais de duas reeleições consecutivas.
Art. 21º – Compete à Diretoria:
I – Elaborar e executar programa anual de atividades;
II – Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
III – Estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
IV – Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse comum;
V – Contratar e demitir funcionários;
VI – Convocar a Assembleia geral;
Art. 22º – A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art. 23º – Compete ao Presidente.
I – Representar a ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – Convocar e presidir a Assembleia Geral:
IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – Assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos
que representem obrigações financeiras da Associação;
VI – Registrar a ata de posse da nova diretoria até o terceiro mês da posse, sob pena de ser responsabilizado civilmente e perder o mandato.
Art. 24º – Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 25º – Compete o Primeiro Secretário:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;
II – Publicar todas as notícias das atividades da entidade
Art. 26º – Compete ao Segundo Secretário:
I – Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e
III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.
Art. 27º – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II – Pagar as contas autorizadas pelo Presidente:
III – Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:
IV – Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
V – Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII – Assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da ALI.
Art. 28º – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro Tesoureiro.
Art. 29º – As vagas de membros efetivos serão preenchidas mediante eleição secreta, na forma prevista pelo Regimento Interno.
Art. 30º – O acadêmico deverá zelar e cultivar pela sua postura e ser altamente ético com o que lhe cabe.
Art. 31º – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Art. 32º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os livros de escrituração da entidade;
II- Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 33º – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos membros efetivos, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem ou no caso estejam inserido no Art. 36º, Paragrafo Único.
Art.34º – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 35º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 36º – ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ, com deliberação do regimento interno e aprovado pelo Conselho Fiscal e comunicado através de Nota Oficial aos associados, promoverá a destinação de recursos para despesas à diretoria ou membro efetivo, que representará em caráter oficial a ALI em qualquer parte do território nacional ou internacional.
Paragrafo Único – A ALI poderá utilizar de seus recursos disponíveis para contratar e efetuar pagamentos e ou honorários a terceirizados, bem como, promover edição de livros e outros tipos de atividade culturais, desde que seja aprovado pelo Conselho Fiscal e comunicado através de Nota Oficial aos membros efetivos, sempre respeitando a deliberação do regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 37º – O Patrimônio da ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
Art. 38º – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade Pública.
CAPÍTULO V
DISPONIBILIDADES E EVENTOS
Art. 39º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ realizará, sempre na primeira sexta-feira do mês de dezembro, uma confraternização institucional de final de ano com trinta premiações, sendo 22 (vinte e duas) entidades, 2(duas) empresas, prefeito municipal, presidente da Câmara Municipal e quatro pessoas que prestaram relevantes serviços à comunidade, podendo o número de premiações aumentar ou diminuir.
Art. 40º – ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ poderá conceder certificado, menção honrosa, medalha ou souvenir a qualquer pessoa ou entidade da sociedade da região de Irecê, da Bahia; nacional e ou internacional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 42º – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 43º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia geral realizada no dia 1 de janeiro de 2020.
Irecê, Bahia 01 de janeiro de 2020