Brasão da Academia de Letras de Irecê

Estatuto da Academia de Letras de Irecê (ALI)

 

 CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Art.1º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ também designada pela sigla, ALI, fundada em 18 de Agosto de 1998. Com CNPJ nº 02.666.792/0001- 63, é uma associação, sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede no Município de Irecê, no estado da Bahia, na Avenida Tertuliano Cambuí – Espaço Quixabeira, nº 0374, Centro – CEP 44900 – 000

Art.2º – A ALI tem por finalidades os objetivos do cultivo da língua e da literatura brasileira, a preservação da memória cultural Ireceense e o amparo e estímulo às manifestações da mesma natureza, inclusive nas áreas das ciências e das artes.

Art.3º – No desenvolvimento de suas atividades, a ALI   não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

Art.4º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art.5º – A fim de cumprir suas finalidades, a referida entidade poderá organizar-se em torno da sociedade civil, colaborar sem fim lucrativo com o setor público, e em quantas se fizerem necessária, sob as normas do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Art.6º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ é constituída por número limitado de associados, que serão admitidos, a juízo da Assembleia Geral, dentre pessoas idôneas, que tenham publicado trabalhos de reconhecido mérito, em quaisquer gêneros da literatura, ou obra científica de valor literário ou artístico.

Art. 7º – Compõe-se a ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ de 40 (quarenta) membros efetivos, incluindo os Fundadores, com seus respectivos patronos; membros Beneméritos; membros Honorários, e membros Contribuintes.

1º – Dos efetivos, 25 (Vinte e Cinco) serão obrigatoriamente baianos de nascimento. Os 15 (quinze) restantes poderão ser ou não baianos de nascimento, contanto que sejam brasileiros e residentes na Cidade de Irecê, e, no caso de não serem naturais do Estado da  Bahia, possam ter-se como tais, pela sua atuação cultural na Região de Irecê.

Art. 8º – Haverá as seguintes categorias de associados:

1) – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;

2) – Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.

3) – Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da diretoria à assembleia Geral;

4) – Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.

Art. 9º – São direitos dos membro efetivos quites com suas obrigações sociais:

I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – Tomar parte nas Assembleias gerais.

III – Os membros efetivos não tem obrigação de fazer pagamento de mesalidades, mas cuprir deliberação financeira estipulada pela diretoria e gerida pelo Regimento Interno.

Parágrafo Ùnico. Os membros  beneméritos, honorários, contribuintes,  não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

Art. 10º – São deveres dos associados:

I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – Acatar as determinações da Diretoria.

III – Quitar suas obrigações financeiras conforme disposto no Regimento Interno.

Parágrafo Ùnico. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à Assembleia geral.

Art. 11º – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 12º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ será administrada por:

I- Assembleia Geral. Com os associados capazes e adimplentes, conforme regimento interno.

II – Diretoria. Presidente; vice-presidente; primeiro secretário; segundo secretário; primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro.

III- Conselho Fiscal. Com os associados capazes e adimplentes, conforme regimento interno.

Art. 13º – A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos membros /efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Art. 14º – Compete à Assembleia Geral:

I – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – Destituir os administradores;

III – Apreciar recursos contra decisões da diretoria;

III – Decidir sobre reformas do Estatuto;

III – Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;

IV – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V – Decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 33º;

VI – Aprovar as contas;

VII – Aprovar o regimento interno.

 Art. 15º – A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – Apreciar o relatório anual da Diretoria;

II – Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

 Art. 16º – A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I – Pelo presidente da Diretoria;

II – Pela Diretoria;

II – Pelo Conselho Fiscal;

III – Por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 17º – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.

Parágrafo único – Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial.

Art. 18º – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

Art. 19 – Compete a diretoria da Academia tomar iniciativas de ordem cultural, especifica e estimular o movimento intelectual em Irecê e região, sugerindo aos poderes públicos as medidas que para tal lhe pareçam convenientes.

Art. 20º – Compete à diretoria da ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ, promover às diversas formalidades de arrecadação financeiras, capacitação de recursos através de convênios e editais, e/ou, a busca de patrocínios para eventos específicos e de interesse da referida Academia – ALI.

Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de 02 (dois) anos, vedada mais de duas reeleições consecutivas.

 

Art. 21º – Compete à Diretoria:

I – Elaborar e executar programa anual de atividades;

II – Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;

III – Estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;

IV – Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em

atividades de interesse comum;

V – Contratar e demitir funcionários;

VI – Convocar a Assembleia geral;

Art. 22º – A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.

 

Art. 23º – Compete ao Presidente.

I – Representar a ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – Convocar e presidir a Assembleia Geral:

IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V – Assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos

que representem obrigações financeiras da Associação;

 VI – Registrar a ata de posse da nova diretoria até o terceiro mês da posse, sob pena de ser responsabilizado civilmente e perder o mandato.

 

Art. 24º – Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

 

 Art. 25º – Compete o Primeiro Secretário:

I – Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;

II – Publicar todas as notícias das atividades da entidade

 

Art. 26º – Compete ao Segundo Secretário:

I – Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e

III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.

 

 Art. 27º – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

II – Pagar as contas autorizadas pelo Presidente:

III – Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:

IV – Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;

V – Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

VI – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VII – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

VIII – Assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da ALI.

 

Art. 28º – Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro Tesoureiro.

Art. 29º – As vagas de membros efetivos serão preenchidas mediante eleição secreta, na forma prevista pelo Regimento Interno.

Art. 30º – O acadêmico deverá zelar e cultivar pela sua postura e ser altamente ético com o que lhe cabe.

Art. 31º – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

 Art. 32º – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros de escrituração da entidade;

II- Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

IV – Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 Art. 33º – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos membros efetivos, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem ou no caso estejam inserido no Art. 36º, Paragrafo Único.

 Art.34º – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 35º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ  se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

Art. 36º – ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ, com deliberação do regimento interno e aprovado pelo Conselho Fiscal e comunicado através de Nota Oficial aos associados, promoverá a destinação de recursos para despesas à diretoria ou membro efetivo, que representará em caráter oficial a ALI em qualquer parte do território nacional ou internacional.

Paragrafo Único – A ALI  poderá utilizar de seus recursos disponíveis para contratar e efetuar pagamentos e ou honorários a terceirizados, bem como, promover edição de livros e outros tipos de atividade culturais,  desde que seja aprovado pelo Conselho Fiscal e comunicado através de Nota Oficial aos membros efetivos, sempre respeitando a deliberação do regimento interno.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 37º – O Patrimônio da ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

Art. 38º – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no

Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade Pública.

 

CAPÍTULO V

DISPONIBILIDADES E EVENTOS

 

Art. 39º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ realizará, sempre na primeira sexta-feira do mês de dezembro, uma confraternização institucional de final de ano com trinta premiações, sendo 22 (vinte e duas) entidades, 2(duas) empresas, prefeito municipal, presidente da Câmara Municipal e quatro pessoas que prestaram relevantes serviços à comunidade, podendo o número de premiações aumentar ou diminuir.

Art. 40º – ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ poderá conceder certificado, menção honrosa, medalha ou souvenir a qualquer pessoa ou entidade da sociedade da região de Irecê, da Bahia; nacional e ou internacional.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41º – A ACADEMIA DE LETRAS DE IRECÊ será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 42º – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 43º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia geral realizada no dia 1 de janeiro de 2020.

 

Irecê, Bahia 01 de janeiro de 2020